No dia 21 de setembro de 2000, o então presidente Fernando Henrique Cardoso assinou o Decreto n° 3.607, que designou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) como autoridade administrativa para, efetivamente, implementar a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
Arara-canindé / Foto: Marcelo Scaranari
Esse tratado internacional, também conhecido como Convenção de Washington, é de 3 de março de 1973 e tem o Brasil como seu signatário desde 1975 (Decreto n° 76.623 de 17 de novembro).
O Decreto foi publicado no Diário Oficial em 22 de setembro, data então do início de sua vigência. Daí o Dia Nacional de Defesa da Fauna.
Mas o que é a CITES?
A CITES é um tratado que tem como objetivo controlar o comércio internacional de fauna e flora silvestres por meio de fiscalização ao comércio de espécies ameaçadas com base em um sistema de licenças e certificações. Ela tem força apenas no comércio internacional, não valendo para o mercado interno de cada país.
As espécies controladas pela CITES são definidas por acordos entre os países signatários e são listadas em três anexos, conforme o risco.
Anexo I – compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afetadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies está sujeito a uma regulamentação particularmente restrita, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais;
Anexo II – compreende todas as espécies que, apesar de atualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estiver sujeito a uma regulamentação restrita que evite uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;
Anexo III – compreende todas as espécies autóctones (originários do próprio território onde habitam) em relação às quais se considere necessário impedir ou restringir a sua exploração.
A CITES é a principal ferramenta de combate ao tráfico internacional de animais silvestres, que, de acordo com estimativas, é a terceira atividade ilegal mais lucrativa do mundo (atrás do tráfico de drogas e do contrabando de armas). Por ser uma atividade criminosa, a quantidade de dinheiro envolvida no tráfico de fauna que se divulga é bastante imprecisa, mas varia entre 10 e 20 bilhões de dólares por ano. O Brasil seria responsável por uma fatia entre 5% e 15% do total.
Dentro do Brasil, o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) é a principal ferramenta jurídica de proteção à fauna.
“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Infelizmente, tráfico de fauna não é tipificado como um crime, com características próprias e que poderia diferenciar os que capturam e vendem espécimes incentivados pela pobreza, por exemplo, dos médios e grandes traficantes – que receberiam penas mais severas.
O crime previsto do inciso III do parágrafo 1º do artigo 29 é considerado de “menor potencial ofensivo”, portanto os condenados têm suas penas transformadas em trabalho comunitário ou cestas básicas – mesmo com as crueladades como a feita com a arara-azul-grande ao lado, que teve os olhos perfurados para parecer mansa durante a venda (Foto: Renctas).
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